segunda-feira, 11 de março de 2013

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia


Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenaram o Hospital Beneficente São Roque de Bento Gonçalves a indenizar por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário, paciente que sofreu queimaduras de 3º grau na lombar do corpo durante cirurgia para retirada da vesícula.

Caso:

Em dezembro de 2009, a autora da ação deu entrada no Centro Cirúrgico do Hospital Beneficente São Roque pra retirada da vesícula biliar. No decorrer do trans-operatório perceberam que a paciente apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar, abaixo da costela. O motivo seria o uso incorreto do aparelho eletrocautério que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos causando o ferimento.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra o hospital alegando que desde a alta cirúrgica permaneceu em tratamento das queimaduras sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários além do abalo físico e psicológico.

1º Grau:

A Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Christiane Tagliani Marques, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Afirmou que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por defeito do aparelho de eletrocautério e sim pelo uso inadequado do mesmo pelo médico que realizou o procedimento.

A magistrada concluiu ainda que no caso, não se pode imputar a responsabilidade ao hospital demandado, pois o médico não é funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo credenciado para utilizar as dependências do hospital.

Inconformada, a autora ingressou com recurso afirmando que o convênio previa cirurgias realizadas por médico do Corpo Clínico do Hospital São Roque.

Recurso:

No entendimento do relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o hospital responde pelo erro eventual de seu corpo médico mesmo que o profissional seja contratado diretamente pela paciente. A simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário, exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico, afirmou o relator.

O magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano estético,ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas fiscais, pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Também participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Leonel Pires Ohlweiler.

Apelação Cível nº 70052015013

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