Desembargadores
da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenaram o Hospital
Beneficente São Roque de Bento Gonçalves a indenizar por danos
morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário,
paciente que sofreu queimaduras de 3º grau na lombar do corpo
durante cirurgia para retirada da vesícula.
Caso:
Em
dezembro de 2009, a autora da ação deu entrada no Centro Cirúrgico
do Hospital Beneficente São Roque pra retirada da vesícula biliar.
No decorrer do trans-operatório perceberam que a paciente
apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar,
abaixo da costela. O motivo seria o uso incorreto do aparelho
eletrocautério que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos
causando o ferimento.
A autora
ingressou com uma ação indenizatória contra o hospital alegando
que desde a alta cirúrgica permaneceu em tratamento das queimaduras
sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários
além do abalo físico e psicológico.
1º
Grau:
A Juíza
da 1º Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Christiane
Tagliani Marques, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Afirmou que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por
defeito do aparelho de eletrocautério e sim pelo uso inadequado do
mesmo pelo médico que realizou o procedimento.
A
magistrada concluiu ainda que no caso, não se pode imputar a
responsabilidade ao hospital demandado, pois o médico não é
funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo
credenciado para utilizar as dependências do hospital.
Inconformada,
a autora ingressou com recurso afirmando que o convênio previa
cirurgias realizadas por médico do Corpo Clínico do Hospital São
Roque.
Recurso:
No
entendimento do relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares
Delabary, o hospital responde pelo erro eventual de seu corpo médico
mesmo que o profissional seja contratado diretamente pela paciente. A
simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente
credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente
para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário,
exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e
autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no
âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para
reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico, afirmou o
relator.
O
magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30
mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano
estético,ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas
fiscais, pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além
do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Também
participaram do julgamento os Desembargadores José Aquino Flôres de
Camargo e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação
Cível nº 70052015013
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