A 4ª
Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai
contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a
filha cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência
sexual contra a criança. O homem argumentou que as suspeitas não
têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações
desabonadoras ao genitor.
No
agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de
macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas
condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal.
Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi
dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.
Disse que
há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para
atingi-lo - alienação parental. Declarou ser policial militar há
20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de
comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro
casamento, e como pai nunca ultrapassou os limites desta relação.
"Existe
mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos,
mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de
visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do
agravo. De acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção
carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro
lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante,
inclusive ficha da Polícia Militar. A câmara, por sua vez,
entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da
criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois
estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna,
que pode não ter ocorrido". Por fim, o relator afirmou que o
direito de visitação é "[…] a um só tempo direito do menor
e dever do pai, no interesse daquele". A votação foi unânime.
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