Em
decisão monocrática, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro,
da 22ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau,
negando pedido de autora para que o Estado do Rio Grande do Sul pague
o tratamento medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica em seu
animal de estimação.
A autora
da ação sustentou que a sentença é nula e fundamentou nos
artigos 6º, 196, 225, § 1º, VII, todos da Constituição Federal;
como também, no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 afirmando que a
inexistência de legislação específica para o caso em apreço não
justifica a extinção do processo.
No seu
entendimento, o relator da decisão destacou: ... não há como impor
ao Estado o custeio do tratamento veterinário postulado na inicial,
ressalvando-se a possibilidade de demandar o médico veterinário
responsável pelo quadro clínico atual do animal.
O
tratamento não deve ser custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul
pois não há previsão no ordenamento jurídico que obrigue ao
custeio de tratamento médico veterinário a todo e qualquer animal
de estimação.
Conforme
o magistrado, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal são
destinados à pessoa humana, não procedendo a fundamentação da
autora no ponto, quando pretende a aplicação desses dispositivos
para a proteção de animal de estimação... os animais já são
destinatários de tutela específica de proteção, nos termos do
225, § 1º, VIII, da Constituição Federal.
O
Desembargador confirmou a decisão do Juiz Guilherme Eugênio
Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí.
A decisão
também foi confirmada pelos demais Desembargadores da 22ª Câmara
Cível em julgamento realizado no dia 28/2/13.
Apelação
Cível nº 70053251310
Nenhum comentário:
Postar um comentário