A Vara
Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet
Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi
determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos
materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais.
A autora
conta que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São
Paulo, ida e volta, no período do carnaval e que, no retorno, teve
sua bagagem extraviada na chegada no aeroporto Salgado Filho. Segundo
a autora, sua mala continha livros de informática, necessários para
realização de curso de certificação da Microsoft e que a perda
impossibilitou concluir o curso pela falta dos livros didáticos.
Aguardou o prazo de 30 dias estabelecidos pela Webjet porém, a
empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar
indenização no valor de R$ 750,00, que seria pago em um mês. Três
meses passados e sem o cumprimento do acordo, a autora ajuizou ação
pedindo o ressarcimento pelo dano material de cinco livros, duas
bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$
1,2 mil, além de dano moral.
A Webjet
alegou que a autora não havia comprovado os pertences descritos no
interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que,
em viagem de carnaval uma pessoa levasse livros e um par de botas na
bagagem.
No
entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as
partes foi de consumo adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do
Consumidor. Ressaltou que a uma perda de bagagem resulta em
sofrimento capaz de romper o equilíbrio emocional. "É evidente
que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera
incomodação ou dissabor, convertendo-se em agústia capaz de romper
o equilíbrio psicológico de quem programou-se para descansar no
feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se
incomodar com a perda de todos os seus pertences".
E
advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a
empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o
que autoriza impor indenização também com propósito punitivo
pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e
cuidado no trato com seus passageiros".
Cabe
recurso da decisão.
Proc.
11102446972 (Comarca de Porto Alegre)
Nenhum comentário:
Postar um comentário