A 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de pensão
previdenciária à mulher que alegou conviver em união estável com
ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de 1° Grau,
proferida pelo Juiz de Direito Bruno Jacoby de Lamare, da Comarca de
Itaqui. De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta
(ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não
se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Caso:
A autora
do Mandado de Segurança sustentou que se separou judicialmente em
31/01/06 e que, em 28/06/07, regularizou sua união estável com o
ex-sogro. Ela postulou a sua inclusão como beneficiária deste,
falecido em 2010, junto ao FAPS Fundo de Aposentadoria e Pensões
do Município de Itaqui. Mas o Município negou o pedido da apelante,
com base nos artigos 1521, inciso II, 1595, §2° e 1723, §1° do
Código Civil.
Decisão:
A autora
impetrou mandado de segurança, mas teve o pedido negado na Comarca
de Itaqui. Inconformada, ela apelou ao TJRS.
O
relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou
por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento
da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente
impossível. O magistrado citou o parecer do Ministério Público:
O artigo
1521 do Código Civil, que elenca os impedimentos para o casamento,
estando entre eles, no seu inciso II, a impossibilidade de casamento
entre afins em linha reta. Complementando, o mesmo artigo, no inciso
seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue
com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o
artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento,
inclusive nos seus impedimentos.
Dessa
forma, concluiu o relator, sendo inquestionável o impedimento legal
para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, é
rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada
companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública
municipal, afirmou o Desembargador. Acrescento, finalmente, que a
pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé,
pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e,
pior, em sede de mandado de segurança.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e
Alzir Felippe Schmitz, que votaram de acordo com o relator.
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