A 2ª
Turma Recursal Cível condenou uma empresa de transportes a indenizar
passageira que se machucou ao descer do ônibus. A decisão confirmou
a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso:
A autora
contou que sofreu uma queda ao descer do transporte coletivo, pois o
motorista arrancou o veículo inesperadamente. Ela teve que faltar
aulas na universidade em que estudava e afastou-se temporariamente do
trabalho, por meio de licença-saúde.
Sentença:
O caso
ocorreu em Alvorada e foi julgado no Juizado Especial Cível da
Comarca. Na ocasião a empresa ré foi condenada a indenizar a vítima
em R$ 20,25 por danos materiais e cerca de R$ 3 mil pelos danos
morais.
As partes
recorreram. A autora pediu a majoração da indenização por danos
morais. A ré solicitou a reforma da sentença.
Apelação:
A Juíza
de Direito, relatora do caso, Fernanda Carravetta Vilande, explica
que a autora comprovou todos os fatos através de atestados médicos,
ocorrência policial, atestado de comparecimento ao exame de corpo de
delito entre outros documentos. Em contrapartida, cabia a empresa ré
comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para a
ocorrência do acidente, o que não aconteceu. Ela também não
comprovou qualquer auxílio à requerente. Fato que segundo a
magistrada demonstra o desinteresse pelo bem-estar dos passageiros
que transporta.
Devido
aos fatos, a magistrada informou ainda que o quantum indenizatório
não merece reforma, tendo em vista que foi fixado levando em conta
os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Votaram
de acordo com a magistrada os Juízes de Direito João Pedro Cavalli
Júnior e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Proc. Nº
71004237996
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