Passageiro
que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o
ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$
3.570,00, a título de danos morais, pela empresa de transporte. A
decisão unânime da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) confirma sentença de 1° Grau, proferida
pela Juíza Gioconda Fianco Pitt, na Comarca de Novo Hamburgo.
Caso:
A ação
de indenização por danos morais foi ajuizada contra a Transportes
Integração LTDA. De acordo com o autor, ele contratou os serviços
da empresa para transportá-lo da cidade de Frederico Westphalen (RS)
com destino a Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um
homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher fizeram cenas
de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros
passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia
dentro do ônibus. E que o motor do veículo quebrou, ocasionando
cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento,
aguardando o conserto.
A ré
negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma
reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos
os ônibus são revisados e liberados pelo DAER, impugnando alegação
de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a
quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível de ocorrer,
mesmo sendo revisado diariamente.
Decisão:
Em 1°
Grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização.
Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, Desembargadora Ana
Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a
sentença da Juíza Gioconda Pitt.
Ela
registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por
defeitos na prestação do serviço independe de existência de
culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou a decisão
de 1º Grau: Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa
do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada,
vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas
na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. A Juíza ressaltou o
desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança
apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na
estrada.
Assim,
tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter
chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que
efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo,
conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na
estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor
não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário
previstos, concluiu a magistrada.
Os
Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari
Sudbrack acompanharam o voto da relatora.
Apelação
Cível n° 70042877886
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