Candidato
que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi
exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado
pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão,
unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.
Devido ao
equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o
autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida,
sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios
do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um
ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e
reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo
emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses
desempregado.
No 1º
Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São
Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos
morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia
nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.
Apelação:
A empresa
recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não
se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por
isso, ele não teria direito à indenização.
Para o
relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está
caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso
público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato.
Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta
encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter
sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro
havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.
O
magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em
razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público
para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso
público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização
por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as
testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu
desempregado após a exoneração.
Os
Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares
Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia
27/2.
Apelação
Cível nº 70050873694
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