Embora se tenha uma ideia de que os alimentos são devidos apenas
pelos pais aos filhos, não é isso que dispõe o nosso Código
Civil, eles são devidos pelos filhos aos pais, pelos cônjuges,
companheiros(as) e também podem ser requeridos aos parentes em caso
de necessidade. É a norma do art. 1694, caput, do Código Civil:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação.”
Como já se pode observar da leitura do artigo, os alimentos não
são só aqueles de “comer”, mas são também as condições
necessárias para que o alimentando possa estudar. Por isso que
geralmente os pais são “obrigados” a pagar alimentos até que o
filho conclua a faculdade e até uma possível pós-graduação,
assim estendendo-se até os 24 anos. Cabe referir aqui que o CC não
estabelece uma idade para que cessem os alimentos, entretanto, tem
entendido os nossos Tribunais que com a maioridade e tendo concluído
os seus estudos, o alimentando teria condições de se manter por
suas próprias forças. Tudo é analisado caso a caso.
E falando sobre alimentos, não podemos deixar de falar sobre os
alimentos gravídicos, que inclusive foi a peça cobrada no último
exame da AOB, 2ª Fase. Os alimentos gravídicos são os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica
e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
A norma do art. 6º da Lei 11.804/08 dispõe que: “Convencido da
existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos
gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando
as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do
menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
Para concluirmos o nosso tema da semana, sempre lembrando que nunca
exaurimos o assunto, apenas aguçamos a curiosidade do leitor, cabe
referir, que o direito a alimentos não pode ser renunciado,
compensado, nem penhorado, entretanto, pode este direito nunca ser
exercido por seu credor.
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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