segunda-feira, 18 de março de 2013

Direito a Alimentos


Embora se tenha uma ideia de que os alimentos são devidos apenas pelos pais aos filhos, não é isso que dispõe o nosso Código Civil, eles são devidos pelos filhos aos pais, pelos cônjuges, companheiros(as) e também podem ser requeridos aos parentes em caso de necessidade. É a norma do art. 1694, caput, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Como já se pode observar da leitura do artigo, os alimentos não são só aqueles de “comer”, mas são também as condições necessárias para que o alimentando possa estudar. Por isso que geralmente os pais são “obrigados” a pagar alimentos até que o filho conclua a faculdade e até uma possível pós-graduação, assim estendendo-se até os 24 anos. Cabe referir aqui que o CC não estabelece uma idade para que cessem os alimentos, entretanto, tem entendido os nossos Tribunais que com a maioridade e tendo concluído os seus estudos, o alimentando teria condições de se manter por suas próprias forças. Tudo é analisado caso a caso.

E falando sobre alimentos, não podemos deixar de falar sobre os alimentos gravídicos, que inclusive foi a peça cobrada no último exame da AOB, 2ª Fase. Os alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

A norma do art. 6º da Lei 11.804/08 dispõe que: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”

Para concluirmos o nosso tema da semana, sempre lembrando que nunca exaurimos o assunto, apenas aguçamos a curiosidade do leitor, cabe referir, que o direito a alimentos não pode ser renunciado, compensado, nem penhorado, entretanto, pode este direito nunca ser exercido por seu credor.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

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