sábado, 28 de julho de 2012

Fotógrafo receberá reparação por imagens divulgadas sem autorização em catálogo comercial

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou o pagamento de R$ 5,4 mil ao fotógrafo Roali Maiola, que teve suas imagens divulgadas em catálogo comercial da Indústria de Móveis DELUSE Ltda. A decisão foi mantida conforme a sentença de 1º grau, da Comarca de Bento Gonçalves.

Caso:
A autor da ação é profissional no ramo da fotografia, especializado na elaboração de catálogos e imagens industriais; dono da empresa Majola Fotografia Industrial Ltda. Ao oferecer trabalhos a terceiros, narrou que soube que a empresa ré utilizou-se de suas fotos em um catálogo de produtos. Constatando que as imagens estavam sem o crédito de sua autoria, Majola moveu na Justiça ação por danos morais. Como prova de autenticidade apresentou os fotolitos originais e as imagens impressas e apontou a violação de direitos autorais.

A ré alegou que contratou outra empresa para a realização da publicidade e contestou a legitimidade das imagens apresentadas.

Sentença:
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Paulo Bernstein, que considerou quatro fatores para julgar o caso: Se a fotografia era ou não do autor da ação; se a mesma merecia proteção dos direitos autorais, se houve publicação pela ré desrespeitando o direito autoral do autor e o valor indenizatório.

Foi, então, determinada a realização de perícia, que concluiu que as imagens impressas no catálogo da Móveis Deluse eram as mesmas apresentadas como originais pelo autor da ação.
O magistrado registrou que a foto está protegida pelo direito autoral, ficando comprovado que a empresa utilizou indevidamente as fotos do autor da ação. Considerando as condições econômicas e sociais de ambas as partes, o valor fixado a título de danos morais foi de 10 salários mínimos.

Apelação:
Insatisfeita, a Móveis Deluse interpôs apelo julgado pela 5ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau:

Ademais, depreende-se dos autos que a demandante não recebeu qualquer pagamento pelo uso de sua obra fotográfica, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar da ré, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito desta.

O magistrado destacou também, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, confere proteção ao direito do autor, em razão do interesse econômico, moral e social envolvido.

Também participaram do julgamento, votando de forma unânime, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e a Desembargadora Isabel Dias Almeida.
Proc. 70048482863




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