A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a
recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias
inferiores a indenizar empregado pela revista feita em seus
pertences. A Turma excluiu da condenação o pagamento da
indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a inspeção era
realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou
danos ao revistado.
Descontente
com a revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma
empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por
danos morais. Para ela, a prática da empresa era ilícita e, ao
expô-la a situações vexatórias, causou danos. A sentença acolheu
o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento
ao recurso ordinário da empresa.
Inconformada,
a Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados
era feita sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo
era exercitar seu direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor
seus empregados.
O
relator, ministro Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST,
explicou que "a revista pessoal de pertences dos empregados,
feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de
direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não
constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado
abuso de direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto,
não houve a ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão
foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Letícia
Tunholi/CF)
Processo:
RR-2088400-32.2007.5.09.0002
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