Quando é necessário o uso de algemas? Será que sempre que alguém é preso necessita ser algemado? Ou melhor perguntando, para que algemar
uma pessoa que não esboça nenhuma reação e nenhum perigo?
Muito vinha se discutindo sobre a necessidade de algemar pessoas que
ainda estavam sendo investigadas de cometer algum crime, pois de
certo modo a algema dá uma certa dose de condenação a pessoa que
ainda é um mero suspeito, ferindo assim o princípio da presunção
de inocência.
Segundo a nossa Constituição Federal, ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado sentença penal condenatória(art.
5, inciso LVII).
Vamos fazer um pequeno raciocínio caros leitores, digamos que eu
seja acusado de ter realizado algum crime, evidentemente que sou
inocente, mas as provas que foram produzidas no inquérito policial
estão todas contra mim, fato que ensejou a minha prisão preventiva.
Vocês estão por acaso passando na frente da minha casa e veem eu
sendo levado algemado. Pra vocês com certeza eu ficaria como
criminoso, sendo que eu ainda nem tive a oportunidade de realizar a
minha defesa, o que levaria a minha absolvição, pois sou inocente.
Visando por fim ao uso inadequado de algemas, o STF editou a Súmula
Vinculante nº 11, que diz o seguinte: “Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
O uso de algemas não é
proibido, mas deve ser realizado somente quando necessário! O uso
inadequado de algemas pode gerar uma indenização contra o Estado,
conforme temos uma recente decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho,
que condenou o Estado a indenizar o réu que foi preso em seu local
de trabalho em R$ 15.000,00, um trecho da decisão diz o seguinte:
“algemando-o publicamente como se fosse um
troféu, sem que houvesse resistência ou fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física do custodiado ou
alheia”(Apelação n°
70049201544).
Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.
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