Os
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação
da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre a
indenizar mulher pelos danos materiais e morais em razão de falha de
diagnóstico. A paciente chegou ao hospital sofrendo um Acidente
Vascular Cerebral (AVC), porém foi diagnosticada e tratada como se
estivesse passando por uma crise de ansiedade. No entendimento dos
magistrados, a ausência de pronto tratamento resultou em sequelas
que evidenciam a perda de uma chance em relação à possibilidade de
cura. O valor a ser pago a título de danos morais é de R$ 36 mil.
Caso:
A
paciente chegou à Santa Casa relatando sentir o braço direito
dormente e pesado, sentindo-se fraca e prestes a perder os sentidos,
sem conseguir articular direito as palavras. Informado que a autora
apresentava coagulopatia (distúrbios de coagulação sanguínea),
foram feitos exames mecânicos dos braços e um deles caía em razão
da ausência de poder de sustentação. Apesar disso, no prontuário
médico foi registrado ansiedade como hipótese diagnóstica.
Ao longo
da noite, um médico infectologista e um clínico-geral requisitaram
o encaminhamento da paciente a um neurologista, que registrou boas
respostas a testes físicos. Na manhã seguinte, outro neurologista
percebeu a fala lenta e a dificuldade de pronúncia da paciente,
recomendando a realização de uma ressonância magnética.
Considerando que o hospital pretendia cobrar R$ 800,00 pelo
procedimento, a autora decidiu deslocar-se para outro
estabelecimento. No novo hospital, diante dos mesmos sintomas, foi
determinada a imediata realização de ressonância magnética, com
baixa da paciente no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) em razão
do diagnóstico de AVC do tipo isquêmico.
O AVC
resultou em necessidade de tratamento psicológico e fonoaudiólogo
devido aos prejuízos na fala. Afirmou que deixou de dirigir
automóvel em razão da lentidão de seus reflexos, e que se encontra
sob benefício do INSS. Pediu indenização pelas despesas com o
tratamento psicológico, perda de renda (pois não teria mais
condições de trabalhar no negócio que mantinha com seu
companheiro), além das perdas neurológicas irreversíveis que
poderiam ter sido evitadas (perda de uma chance).
Na
contestação, o hospital afirmou que, quando do atendimento da
paciente, na emergência, os sintomas não apontavam exclusivamente
para a ocorrência de um AVC, pois eram compatíveis com outras
patologias. De acordo com a Santa Casa, não é possível alegar
falha no serviço prestado mediante os procedimentos seguidos,
especialmente em razão das condições informadas pela própria
paciente.
Sentença:
A
sentença do Juiz de Direito Silvio Luís Algarve condenou a Santa
Casa ao pagamento de indenização a título de danos morais, em
quantia equivalente a 30 salários mínimos com correção monetária,
além do pagamento do tratamento psicológico, bem como dos
medicamentos necessários. As partes recorreram ao Tribunal.
Apelação:
O relator
do recurso do TJRS foi o Desembargador Gelson Rolim Stocker, que
compartilhou do entendimento do magistrado de 1º Grau. No
entendimento do relator, o conjunto fático-probatório apontou que
efetivamente a ré falhou ao diagnosticar o estado de saúde da
autora. Nesse contexto, adotou como fundamentos de sua decisão as
razões da sentença.
Demonstrado
nos autos que efetivamente a autora perdeu uma chance de cura total
do AVC que sofreu caso fosse corretamente e de forma ágil
diagnosticada, pois que caso fosse ministrada a devida medicação,
poderia a autora restar isenta de sequela, diz o voto do
Desembargador Stocker.
No
tocante à indenização, fixou valor em R$ 36 mil.
Também
participaram da sessão de julgamento, votando com o relator, os
Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Jorge Luiz Lopes do
Canto.
Apelação
nº 70045189859
Nenhum comentário:
Postar um comentário