Os Juízes
da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o
recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu
quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações
incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.
Caso:
A autora
da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto
Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a
seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do
seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido
informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo
seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não
seria reembolsada quanto ao furto.
A
sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4
mil.
Apelação:
A
companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como
condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal
condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até
o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24
anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no
contrato.
De acordo
com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da
contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com
todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as
informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do
prêmio a ser pago pela autora seria maior. Assim, restou violada a
cláusula de perfil, analisou o magistrado.
Porém,
assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como
justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser
abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que
pretenda justificar a cobertura securitária.
A
cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação
do prêmio, e não à aceitação do risco, afirma o Juiz.
Como
consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma
proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado
com o perfil correto. Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil
74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as
informações tivessem sido prestadas corretamente.
Acompanharam
o voto do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e
Marta Borges Ortiz.
Proc. Nº
71003745379
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