terça-feira, 10 de julho de 2012

Não há ilicitude no plágio de petição inicial


Julgado de 2002 do STJ definiu que "por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária".


"A própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração. O dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria".



(Paulo Sérgio Lacerda Beirão, presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).



Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.



O ministro do STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente , avaliou.



O novo tipo define o delito como apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte.



O STJ tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. O saite do tribunal publicou ontem (8) interessante matéria preparada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa sobre o tema.



Plágio em petição inicial ?



Em 2002 o STJ enfrentou caso em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial, cujo signatário a formalizara sete anos antes.



A questão foi analisada sob a vigência da Lei nº 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos.



O relator do processo, ministro Ruy Rosado, gaúcho, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.



O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante . Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária, afirmou. (REsp nº 351358).



Músicas



* É o caso do agravo no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da 4ª Turma do STJ. (Ag nº 503.774).



* Outro recurso dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.



Porém, a 4ª Turma entendeu, em decisão unânime, que o TJ-RJ, que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. (REsp nº 732.482).



Televisão



Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o SBT, responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.



Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar para tentar evitar a apresentação.



Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses. (MC nº 4.592).



Cervejas



No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. A Justiça considerou que houve uma " clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade ". No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha Kaiser, a cerveja nota 10, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.



Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.



O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil. (REsp nº 655.035).



Livro



Outro entendimento do STJ foi apreciado pela ministra Nancy Andrighi. Ela entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa.



Alegando divergência com julgados da 4ª Turma, o autor levou a questão à 2ª Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp nº 1.168.336).



Academia



* Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na Internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.



A ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização. (REsp nº 1.201.340).



* Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima decidiu qual esfera da Justiça estadual ou federal tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas (RS) apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual. (Conflito de Competência nº 101.592).



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