A penhora
de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o
único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa
humana, princípio constitucional fundamental. Com essa fundamentação
o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do
TJRS, reformou decisão que determinava a penhora on line na conta de
cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito
Educativo Fundaplub.
A pedido
da instituição, em 1º Grau havia sido determinado o bloqueio de
valores em duas contas bancárias, sendo uma conta-salário e outra
conta-corrente, que também era utilizada pelo autor para receber
quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família.
No total, foram bloqueados cerca de R$ 5 mil.
A parte
que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.
Recurso
O autor
da ação argumentou, juntando documentos, que as contas penhoradas
são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores
destinados ao sustento de sua mãe, caracterizando verbas de natureza
alimentar, sendo impenhoráveis
No TJRS,
a decisão do Juízo do 1º Grau foi reformada. Em decisão
monocrática, o Desembargador Jorge Lopes do Canto considerou que a
penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar, conforme
os extratos bancários juntados ao processo.
Casos
como o presente devem ser examinados com a devida cautela e
sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da
pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição
Federal, afirmou o magistrado.
Agravo de
Instrumento nº 70049594104
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