terça-feira, 1 de outubro de 2013

Imunidade Religiosa

Semana passada falamos um pouco sobre a imunidade tributária de forma genérica, hoje queremos falar mais especificamente sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como imunidade religiosa.

Embora o Brasil seja um país laico, ou seja, que não possui nenhuma religião oficial, nós temos em nosso país o reconhecimento de um Ser Supremo existe, ao passo que a nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob a proteção de Deus. Nesse sentido surge a liberdade religiosa e consequentemente a pluralidade de religiões.

Para melhor entendimento dos amigos leitores cabe citar o artigo 5º, inciso VI da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Com o objetivo de assegurar a todos a liberdade de crença e o livre exercício de cultos é que a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a imunidade de impostos para templos de qualquer culto. Cabe frisar que a imunidade religiosa é apenas para os impostos, não abrangendo os demais tributos.

Assim, entidades religiosas não recolherão o IPTU sobre os seus imóveis, desde que eles estejam relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade. Não será também recolhido IPVA do automóvel utilizado para os fins essenciais da entidade. Se faz necessário observar que a imunidade de impostos só compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Por fim, cabe esclarecer que apesar de a expressão templos de qualquer culto ser bastante abrangente as entidades beneficiadas devem observar valores morais e os bons costumes, não sendo beneficiadas seitas demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Idoso estrangeiro tem direto a benefício do INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.


Fonte: Consultor Jurídico. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-set-29/estrangeiro-reside-brasil-direito-beneficio-inss>. Acesso em 30 de setembro de 2013.

domingo, 15 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

Na edição retrasada falamos um pouco sobre os tributos, sendo que foi possível verificar que os impostos são apenas uma espécie de tributo e além dele nós temos as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Nossa proposta hoje é falar um pouco sobre as imunidades tributárias que são normas limitadoras do poder de tributar.

Conforme o professor Eduardo Sabbag, imunidade é a norma constitucional de desoneração tributária, que, justificada no plexo de valores proclamados no texto constitucional, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.

Nesse sentido, podemos dizer que as imunidades tributárias estão investidas de uma função social, buscando dar mais eficácia a alguns direitos previstos na própria Constituição Federal. Além do mais a palavra imunidade significa proteção.

Acredito que a imunidade mais conhecida e comentada é a imunidade religiosa, mas nós também temos outras imunidades previstas em nossa Constituição, entre elas a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Temos também a imunidade de impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Além destas, existem outras imunidades, que não serão abordadas neste momento, mas sim em outra oportunidade.

Cabe referir que embora algumas pessoas ou entidades sejam beneficiadas com imunidades tributárias, isso não significa que não serão fiscalizados, pois para ter este privilégio é necessário cumprir alguns requisitos, os quais serão fiscalizados diuturnamente pelo poder público.

Por fim, resta informar que imunidade não se confunde com isenção, a imunidade é um instituto constitucional negativo da competência tributária dos entes políticos(União; E; M; DF), enquanto que a isenção é uma possibilidade de dispensa de algum tributo que será instituída por lei. Outra diferença é que na imunidade tributária a obrigação de pagar tributos não se estabelece, porém na isenção a obrigação tributária está presente, apenas não há a ocorrência do pagamento.

Assim, encerramos mais um informativo, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Erro em abastecimento de veículo gera indenização

O fato de um veículo ter parado próximo a uma bomba de diesel, em posto, por si só, não exclui  o dever do frentista em perguntar qual tipo de combustível a ser abastecido. Com esse entendimento, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível deram parcial provimento para o pedido de indenização do autor. A falha na prestação do serviço foi do Posto de Combustíveis Strieder Ltda, localizado na BR 472.

Caso:

O autor da ação ingressou na Justiça, da Comarca de Santo Cristo, pedindo reparação por danos materiais contra o Posto de Combustíveis Strieder Ltda. Ele trafegava pela BR 472, quando parou sua camionete S10 no posto para abastecer. Afirmou que, mesmo com o veículo sendo a álcool e gasolina, o tanque foi preenchido pelo frentista com diesel. A falha na prestação do serviço causou sérios problemas no motor gerando prejuízos financeiros  com o conserto do seu automóvel.

Na sentença de 1º Grau, o juiz leigo, Luis Augusto Felipetto, não considerou culpa do posto pois o motorista parou o carro perto do combustível diesel e só informou completa o tanque. Inconformado, recorreu.

Recurso:

Para o Juiz de Direito Alexandre de Souza Costa Pacheco, houve falha no abastecimento de combustível equivocado: ...tratando-se ser o veículo do autor uma camionete GM/S10, em que existe a possibilidade de abastecimento tanto de gasolina/álcool ou diesel, maior deveria ter sido o cuidado do funcionário da demandada ao abastecer o veículo.

O magistrado votou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença e condenando o Posto a pagar ao autor o valor de R$ 3.400,00.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Fernanda Carravetta Vilande. 

Processo nº 71004190161

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=220320>. Acesso em 09 de setembro de 2013.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS foi introduzido no Brasil em 1967, juntamente com a estabilidade que era adquirida pelo trabalhador quando completasse 10 anos de trabalho. Com a Constituição de 1988 o FGTS deixou de ser facultativo e todos os trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no mercado de trabalho automaticamente passaram a fazer parte do fundo.

O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhado contra a demissão sem justa causa, consistindo assim em uma espécie de poupança, onde será depositado em uma conta bancária, mensalmente, 8% da remuneração total do trabalhador, ou seja, a alíquota incidirá também sobre as horas extras e eventuais adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, 13º salário, férias, etc. A alíquota será de 2% quando se tratar de contrato de aprendizagem.

O saque do FGTS ocorre com mais frequência quando há a demissão sem justa causa do trabalhador, mas também pode ocorrer em outras situações que estão previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, entre elas estão: a aposentadoria do empregado; a extinção da empresa; o falecimento do trabalhador; o pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiverem com doença alguma das doenças graves especificadas na lei.

Além dos 8% depositados mensalmente, quando o empregador demitir o empregado sem justa causa, deverá depositar 40% sobre o valor total dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, a título de multa, a famosa multa do FTGS. Caso haja culpa recíproca, ou seja, tanto o empregador como o empregado são culpados pelo término do contrato de trabalho, a multa consistirá em 20% sobre o valor total dos depósitos, o que também ocorrerá no caso de despedida por força maior.

O trabalhador lesado tem o direito de buscar judicialmente o depósito do FGTS dos últimos trinta anos (prescrição trintenária), entretanto, deverá ingressar com a ação judicial no prazo máximo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, sob pena de perder o seu direito.

Assim, concluímos mais um texto informativo. Retornaremos na próxima edição, um forte abraço, tchau.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Tributos

Desde o Império Romano já pagávamos tributos, e de lá que surgiu a palavra “fisco” que era um cesto de junco utilizado pelos soldados romanos para arrecadar os tributos.

Os tributos são divididos em cinco espécies, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Geralmente acabamos chamando tudo de “imposto”, mas existem algumas diferenças entre estas espécies, como veremos no decorrer do artigo.

O imposto é uma quantia paga em dinheiro para a União, os Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura, como estradas, e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação. Assim, o imposto não está vinculado a uma prestação de serviço público específico. São impostos o IPTU, ISS, IPVA, ICMS, IR, entre outros.

De outra banda, a taxa necessariamente deve estar vinculada a uma prestação de serviço público ou vinculada ao poder de polícia da administração, tendo como exemplos, respectivamente, a taxa de coleta de lixo e a taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

As contribuições de melhoria assim como as taxas são decorrentes de uma ação do poder público, neste caso uma obra pública, que venha a acarretar uma valorização no imóvel do contribuinte. Exemplo típico de obra pública que acarreta a contribuição de melhoria é o asfaltamento da rua onde reside o contribuinte, pois ocorrerá uma valorização imobiliária no imóvel.

A Contribuição Social é um tributo destinado a custear atividades estatais especificas, que embora seja importantes não são inerentes ao Estado. São exemplos desta modalidade de tributos, o FGTS, a Contribuição Sindical, a Contribuição à Previdência Social (INSS).

Por fim, temos o empréstimo compulsório que consiste em uma quantia tomada emprestada do contribuinte para devolução em um determinado prazo, cujas disposições serão estabelecidas em lei complementar. O referido “empréstimo” independe da aceitação do contribuinte, por isso se chama compulsório. Outrossim, se chama empréstimo porque em tese será devolvido. Mas este tributo só será adotado em casos excepcionais, como calamidade pública, guerra externa, ou investimento público de caráter urgente.

Retornamos na próxima edição, um forte abraço e fiquem com Deus, tchau.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei de Acesso à Informação

O acesso a informação de órgãos públicos é um direito fundamental do cidadão, expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

A lei que regulamenta este direito é a Lei nº 12.527 de 2011. Acredito que esta lei vincula todos os órgãos públicos, pois abrange: a União, os Estados, Municípios, Poder Judiciário, Legislativo, autarquias, entre outros.

O objetivo desta lei é assegurar aos cidadãos uma gestão transparente por parte das autoridades e garantir a informação daquilo que na verdade pertença a toda a coletividade. Obedecendo-se também o princípio da publicidade(art. 37, CF.), ressalvados os casos sigilosos. Sendo a publicização a regra e o sigilo a exceção.

A lei de acesso a informação traz a obrigatoriedade dos municípios de criarem sites que serão uma ferramenta de informação a coletividade, buscando a objetividade, transparência, clareza e uma linguagem de fácil compreensão. Sem falar que os referidos sites devem ser mantidos atualizados. Apenas os municípios com menos de 10.000(dez mil) habitantes não são obrigados a manter sítios oficiais na internet.

Segundo a lei qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades públicas, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

O órgão deverá fornecer as informações imediatamente, se isto não for possível a informação deverá ser prestada em 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa do órgão ou entidade.

Precisando de informação? Procure o órgão competente e solicite a informação é um direito seu! Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso:

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso:

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293


Fonte: TJ/RS. Acesso em 30 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216658>

domingo, 28 de julho de 2013

Fechada banca de jogo do bicho em Caxias do Sul

Nesta sexta-feira, 26, a Força-Tarefa de Combate aos Jogos Ilícitos do Ministério Público, em conjunto com a Promotoria de Justiça de Caxias do Sul, fechou uma banca de jogo do bicho na Avenida Júlio de Castilhos, no centro da cidade. Foram apreendidos R$ 11 mil em dinheiro e R$ 5 mil em cheques, além de diversos resultados e apostas da jogatina e documentos de contabilidade contendo a movimentação financeira.

No local, foram encontradas seis pessoas trabalhando, que assinaram termo de compromisso de comparecerem em Juízo quando forem notificadas.

Participaram da organização e do desenvolvimento das atividades o Coordenador da Força-Tarefa de Combate aos Jogos Ilícitos, José Francisco Seabra Mendes Júnior, e os Promotores de Justiça Simone Martini e Adrio Rafael Paula Gelatti, que atuam na Comarca de Caxias do Sul. Também fizeram parte da operação servidores e integrantes da equipe da Assessoria de Segurança do MP.


Fonte: MP/RS. Acesso em 28 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6188681081966670576#editor>

sábado, 27 de julho de 2013

Benefício legal é vedado em casos de violência doméstica

O benefício legal da suspensão condicional do processo, na forma como é previsto pela Lei 9.099/1995 — que estabeleceu os juizados especiais cíveis e criminais da Justiça estadual — é vedado em casos de crimes de violência doméstica contra a família e a mulher, mesmo que a ação corra no âmbito do Juizado Especial Criminal. É o que reiterou, nesta terça-feira (23/7), o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O ministro acolheu o pedido de medida cautelar na Reclamação 16.049, de relatoria da ministra Rosa Weber. O MP gaúcho entrou com a liminar contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo em favor de um acusado de violência doméstica.
A defesa do acusado de agredir a mulher entrou com uma Habeas Corpus no TJ-RS pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, já definida e agendada pelo Juizado Especial , e também a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas. O acusado pediu ainda o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS acolheu parcialmente o pleito, autorizando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa e decidindo ainda, por maioria, que fosse concedido o benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O tribunal determinou, dessa forma, a realização de uma audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo se tratando, em hipótese, de um caso de violência doméstica.
Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, ao consentir o favor legal a um acusado de violência doméstica, o TJ-RS desconsiderou o entendimento assentado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o Supremo definiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, em hipóteses de crimes com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995.
Para o TJ-RS, porém, o instituto da vedação previsto na Lei Maria da Penha não se aplicaria ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de uma regra processual. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar por entender que o STF, ao julgar procedente a ADC 19, acabou por confirmar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da Penha.
“Assegurou este Tribunal, ainda, que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior”, escreveu na decisão o ministro.
“O órgão ora reclamado, por sua vez, seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal”, observou. Desta forma, os efeitos do acórdão da Terceira Câmara do TJ-RS seguem suspensos até o julgamento da reclamação pelo Plenário do STF.


Fonte: Conjur. Acesso em 27 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/stf-suspende-beneficio-concedido-acusado-violencia-domestica>

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Nos Estados Unidos mulher é condenada a passar cinco natais na cadeia

Passar três dias na cadeia por ano, sempre no período do Natal, durante os próximos cinco anos. Essa foi a decisão do juiz Michael Holbrook, de Columbus, cidade que fica em Ohio, nos Estados Unidos, ao analisar o caso de uma mulher acusada de vender documentos falsos para quase 100 imigrantes ilegais. As informações são do portal G1 e da rede de televisão CBS.

Ele condenou Betina Young, de 44 anos, a cinco anos em liberdade condicional, desde que ela passe 72 horas na cadeia a cada ano, sempre em período que inclua o dia 25 de dezembro. Caso viole as regras estabelecidas pelo juiz, ela pode ser condenada a 15 anos de prisão.

Betina se declarou culpada após ser indiciada por cobrar dos estrangeiros para falsificar registros e apontar que todos os dados dos imigrantes foram verificados. Isso tornava mais fácil a obtenção de passaportes e carteiras de motorista. Em sete anos, sua atuação teria permitido a emissão de pelo menos 95 documentos fraudulentos.


Fonte: Conjur. Acesso em 25 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-24/juiz-determina-americana-passe-proximos-cinco-natais-cadeia >

Indenização pela perda do tempo

É amigos, chega de falar sobre o direito das obrigações, hoje vamos falar sobre o tempo. O que inclusive se torna mais interessante pelo fato de nesta semana eu estar completando 22 anos de idade. Quanto tempo né?! Pois é, o tempo não para e esta cada vez mais escasso. Levando isto em consideração, nossos Tribunais começaram a indenizar os consumidores que perdem o seu tempo.

Acredito que todos os leitores já tiveram a oportunidade de ligar para uma operadora de telefone para reclamar sobre o serviço, ou para uma instituição bancária para cancelar um cartão de crédito que foi enviado sem a sua solicitação, entre outros exemplos cotidianos.

O mais incrível é que quando você liga, além de ficar esperando um bom tempo para ser atendido, a pessoa que te atende não pode resolver o seu problema, ai ela passa para outro setor, dai você tem que contar toda a historinha do porquê você está ligando, ai essa pessoa diz que vai te passar para outro setor que atende especificamente sobre aquele assunto. Quando a pessoa certa para resolver o seu problema está te atendendo e você está prestes a cancelar o serviço ou solucionar o seu problema a ligação simplesmente “cai”.

Quanto tempo perdido!

Todo este tempo que nós estamos perdendo com estes abusos realizados por estas empresas está chamando a atenção dos nossos tribunais, no Rio de Janeiro já existem diversas decisões reconhecendo a perda do tempo livre como um dano moral ou majorando a indenização com base nesta situação.

No nosso Tribunal Gaúcho realizei algumas buscas, mas não encontrei muita coisa refente aos exemplos que citei, achei mais decisões envolvendo a demora no atendimento hospitalar como uma das causas geradoras de indenização. E realmente, a demora no atendimento hospitalar pode gerar o óbito do paciente, situação que não poderia acontecer, embora a indenização não traga o ente querido à vida ela serve como medida pedagógica a estas entidades.

Com estas informações estamos encerrando nosso artigo semanal. Voltaremos na próxima edição um pouco mais velho e com certeza com mais informações jurídicas a todos vocês. Um forte abraço e até a próxima edição. Tchau!

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

União é condenada por litigância de má-fé

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social, por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1 mil à parte de que a entidade exigia pagamento.

O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições previdenciárias.

No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.

O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.


Fonte: Conjur, acesso em 24 de julho de 2013. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jul-22/uniao-condenada-litigancia-ma-fe-mudar-verdade-fatos>.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Obrigações Solidárias

Hoje encerramos os artigos referentes as modalidades de obrigações, restando ainda falar sobre as obrigações solidárias. As obrigações solidárias são aquelas que ocorrem quando há na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Temos dentro das obrigações solidárias duas situações, uma quando a solidariedade é ativa(credores) e outra quando a solidariedade é passiva(devedores).

Nas solidariedade ativa tudo é uma maravilha, pois há dois ou mais credores e todos tem o direito de receber a obrigação. Assim, se eu tenho uma obrigação com duas pessoas que são credores solidários se eu pagar para qualquer um deles eu estarei solvendo a dívida com os dois (paguei bem). Entretanto, se um deles esta me cobrando judicialmente a dívida, eu deverei pagar para este, caso contrário eu estarei pagando mal e estou correndo o risco de ter que pagar duas vezes. Um exemplo de solidariedade ativa é conta bancária em conjunto.

Na solidariedade passiva temos uma situação triste para os devedores, pois o credor poderá cobrar toda a obrigação de qualquer um dos devedores. Este tipo de obrigação ocorre com frequência nos contratos de locação. Tanto o locatário como o fiador respondem pelo valor do aluguel, são devedores solidários e o locador pode escolher de quem ele vai cobrar a dívida, sendo que nada impede também de ele cobrar dos dois.

Cabe ainda ressaltar que a solidariedade nas obrigações não é presumida, ou seja, ela só vai ocorrer quando for estipulado entre as partes ou quando esta for prevista em lei, diferentemente do direito obrigacional alemão, onde havendo mais de um devedor ou credor, presume-se a solidariedade.


Assim, encerramos o tema direito das obrigações, prometo que na próxima edição abordarei outro assunto. Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Obrigações alternativas, divisíveis e indivisíveis

As obrigações alternativas são aquelas que podem ter como objeto da obrigação duas ou mais prestações que se excluem. Nas obrigações alternativas há duas ou mais prestações, mas efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, ou por terceiro escolhido pelas partes, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas.

Um exemplo de obrigação alternativa é eu me comprometer de entregar ao amigo leitor 100 sacas de soja ou 200 sacas de trigo. Como podemos ver se entregar 100 sacas de soja eu estou cumprindo com a minha obrigação, mas se eu entregar 200 sacas de trigo eu também estou resolvendo a obrigação. Assim, se eu cumprir qualquer uma das obrigações eu saldo a minha dívida.

Temos ainda as obrigações divisíveis e indivisíveis. As obrigações divisíveis são aquelas cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Exemplo: Dois devedores e um credor. Eles devem 10 mil reais ao credor. O credor deve cobrar 5 mil de cada um.

Podemos ainda ter dois devedores e dois credores. Os devedores devem 10 mil para os dois credores. Sendo assim, a prestação divide-se em quatro, sendo que cada um dos credores pode exigir 2,5 mil de cada devedor, somando 5 mil por credor. Ou seja, ela será divisível por quantas partes for preciso. Mas esta situação só irá ocorrer quando há pluralidade de partes. Se há um credor e um devedor esta classificação se torna irrelevante.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Exemplo: um devedor deve “um cavalo” a dois credores. Estes credores não podem reparti-lo ao meio, por isso temos uma obrigação indivisível. Outro exemplo seria a entrega de uma joia a dois credores, se ela for partida ao meio com certeza seu valor será reduzido, por isso temos uma obrigação indivisível.


Semana que vem iremos abordar as obrigações solidárias. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Sujeito de Direitos recebe Goergen

No último sábado (13) o Programa Sujeito de Direitos contou com a participação especial do Deputado Federal Jerônimo Goergen que esteve trazendo informações práticas sobre o Processo Legislativo.

Dentro do tema Goergen destacou a sua participação na reforma do Código Comercial e Código de Processo Civil, nos quais está atuando como relator. Fez uma ponderação inicial sobre a divisão dos poderes legislativo, executivo e judiciário, destacando a forte influência do executivo no legislativo.

Prosseguindo os debates o parlamentar falou sobre as emendas constitucionais, enfatizando as comentadas PECs 33 e 37. Dando algumas pinceladas nas leis complementares, ordinárias, decreto legislativo, leis delegadas, resolução e medida provisória.

Goergen ainda defendeu a reforma constitucional com a criação de um congresso revisor para agilizar as reformas tributária, política, previdenciária, entre outras que se fazem necessárias. Destacou também o grande poder dado aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A programação apresentada já encontra-se disponível no YouTube, podendo ser visualizada por aqueles que não puderam acompanhar o programa ao vivo. Lembrando que o programo é transmitido ao vivo, todos os sábados, às 17:00 horas, na Rádio Querência.


sexta-feira, 12 de julho de 2013

Programa Sujeito de Direitos receberá Deputado Jerônimo

Neste sábado (13) o programa de rádio jurídico Sujeito de Direitos terá a participação especial do Deputado Federal Jerônimo Goergen que irá abordar o tema: Processo Legislativo.

Dentro do tema processo legislativo o Deputado Jerônimo irá explicar basicamente como funciona a criação das leis. Inicialmente será dado uma pincelada no tema da tripartição dos poderes: legislativo, executivo e judiciário. Já no mérito será abordado qual a função dos deputados, senadores, presidente da república, no processo legislativo, entre outros esclarecimentos.


O acadêmico de direito Felipe Osmar Krüger convida a comunidade Santoaugustense e regional para que esteja acompanhando a programação que vai ao ar às 17:00 horas, na Rádio Querência. O ouvinte que desejar também pode estar aproveitando a programação para tirar a sua dúvida, desde que seja pertinente ao tema abordado, não sendo necessário a identificação. Demais dúvidas, sugestões e críticas podem ser encaminhadas ao e-mail: sujeitodedireitos@hotmail.com.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Direito das Obrigações

Para aproveitar bem as férias da faculdade resolvi retomar um conteúdo que vi no início do curso, trata-se do direito das obrigações. E para melhor assimilar o conteúdo resolvi compartilhar as informações com os amigos leitores através deste pequeno artigo.

No direito das obrigações temos diversas modalidades, existem os obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.

A própria nomenclatura identifica para que serve cada obrigação. A obrigação de dar consiste na entrega de um objeto, seja ele um bem móvel (ex: carro) ou imóvel (ex: casa, terreno), fungível (pode ser substituído, ex: dinheiro) ou infungível (não pode ser substituído, ex: uma obra de arte), divisível ou indivisível. As obrigações de dar ainda podem ser de coisa certa, determinando-se o gênero, a espécie e a quantidade ou incerta, determinando-se apenas o gênero e a quantidade.

As obrigações de fazer diferenciam-se das de dar pelo fato da confecção do produto, podem ser também um serviço que exija habilidades pessoais do devedor. Assim estas obrigações podem ser: cantar uma música, pintar uma tela, consertar um aparelho, fazer uma casa. O objeto não está pronto necessita ser feito.

As obrigações de não fazer consistem em abster-se de realizar uma atividade que a pessoa estaria apta a realizar e teria o direito de praticá-la. Ninguém pode se comprometer de não fazer alguma coisa que é proibida por lei, pois não está fazendo mais que a sua obrigação como cidadão. Um exemplo bem possível de ser conhecido do amigo leitor é o que acontece quando um comerciante vende seu estabelecimento e por determinado período se compromete de não realizar aquela atividade, isto é uma obrigação de não fazer.


Na próxima edição vamos falar sobre as obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e em outra edição as obrigações solidárias, que são bem interessantes e demandam mais explicações. Um forte abraço. Fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.  

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Garantias nas Locações

Hoje vamos falar um pouco sobre os contratos de locações de imóveis urbanos. Os contratos de locação de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 8.245/91 e está lei dispõe que nos contratos de locações podem ser exigidos três tipos de garantia. A caução, a fiança, o seguro fiança locatício e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.

A caução quando ocorre geralmente é pecuniária(dinheiro). O seguro fiança e a cessão fiduciária dificilmente ocorrem. Então, neste pequeno artigo vamos nos ater a fiança, tendo em vista que é a diuturna nos contratos deste gênero.

A fiança na prática consiste em colocar a sua assinatura no contrato, entretanto, o efeito que surge com esta simples assinatura é magnífico. Com está assinatura você dizendo/garantindo ao locador que caso o locatário não pague o aluguel você irá pagá-lo.

E quando digo que com esta assinatura você está garantindo o pagamento do aluguel é porque está mesmo. A Lei nº 8.009/90 que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família, dispõe que o bem de família pode ser penhorado para garantir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreendendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

É possível exonerar-se da fiança nos contratos de locação quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, sendo apenas necessário notificar o locador do desejo de exonerar-se, permanecendo obrigado pela fiança durante 120 dias, após a notificação.

Dúvidas? Envie-nos um e-mail, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Município é condenado a indenizar casal por acidente

Quando um acidente está relacionado à falta de manutenção de uma via pública o poder executivo deve ser responsabilizado por omissão. Com esse entendimento, o município de São Gonçalo (RJ) foi condenado ao pagamento de R$ 14,5 mil, por indenização de danos morais e materiais a um casal. A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, foi proferida no dia 19 de abril pela juíza Kátia Torres.

Em 11 de fevereiro de 2008, o casal seguia de carro com a filha pela Avenida Maricá, uma das principais vias da cidade, quando, ao tentar desviar de um buraco no meio da pista, o veículo capotou e bateu em um ônibus. Embora sem sequelas graves, mãe e filha permaneceram hospitalizadas por alguns dias.

“Se o município cumprisse com seu dever de manter as vias públicas sempre em boas condições, evitaria muitos acidentes como o que ocorreu no presente caso”, afirma a sentença. Para a magistrada, a “omissão específica” do município pode ser identificada “no seu dever de administração e conservação das vias situadas em seu território”.

Em sua defesa, o município sustentou que o motorista foi culpado pelo acidente por não conduzir seu veículo “de forma prudente”. Apesar disso, não apresentou nenhuma prova documental que embasasse essa afirmação. Ainda segundo o município, os autores da ação não comprovaram o nexo causal entre o dano e “qualquer ação/omissão” do executivo municipal.

Para a juíza, a cópia do jornal que noticiou com destaque o acidente, trazida pelos autores da ação, é prova suficiente porque "corrobora a alegação de que existia um buraco na pista".

Ela citou ainda, em sua decisão, o jurista Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Estado tem “o dever de evitar” o dano. “Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão,” conclui.

O ressarcimento pelo dano material foi estimado a partir da diferença entre o valor de tabela do carro (R$ 5,8 mil) e os R$ 1,3 mil que o autor recebeu do ferro velho pelo que restou do veículo. Já a indenização por dano moral, calculada em R$ 5 mil para cada parte autora, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para o advogado Fábio Toledo, que representou os autores da ação, diante da evidência de omissão do poder público, cuja obrigação é fazer a manutenção nas vias urbanas, basta à vítima comprovar o nexo causal.

“Embora o Estado não possa estar em todos os locais, deveria prever que uma ‘cratera’ no meio da rua traria não somente a perda do veículo, mas o risco à integridade física das pessoas, razão pela qual o valor da condenação por danos morais deve ser reconhecido”, argumenta.


Fonte: Conjur. Por Marcelo Pinto. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jun-12/municipio-condenado-indenizar-casal-acidente-via-publica>. Acesso em 13/06/2013.

Programa Sujeito de Direitos informa sobre o Porte de Armas

No último sábado dia 08 de junho o Programa de Sujeito de Direitos comandado pelo acadêmico de direito Felipe Osmar Krüger teve a participação especial do Juiz de Direito da Comarca de Ijuí, Dr. Vinícius Borba Paz Leão que abordou o tema: Porte de Armas.

Dentro desta temática foi explicado a diferença entre o porte e o registro, como fica a situação daqueles que possuem arma de fogo sem registro, o que vai acontecer com aqueles que não renovarem o registro, entre outros pontos relevantes.

No próximo sábado o Programa Sujeito de Direitos retornará com uma programação repleta de informações jurídicas, sendo que o tema abordado será: Locações. Contando sempre com o apoio do Posto BR, For Informática, Ótica Central e Agafarma.

A programação já encontra-se disponível no YouTube para visualização. Acesse o link e confira: http://www.youtube.com/watch?v=lvdEOEffsg4

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Cláusula Penal

Se você é uma pessoa que realiza negócios com frequência com certeza já deve ter ouvido falar ou até já conheça o instituto da cláusula penal. Não? Não conhece? Nunca ouviu falar? Claro que sim! Muitas vezes nós encontramos as cláusulas penais com um nome diferente, ela é muito conhecida como “multa” ou também como “cláusula convencional”.

As cláusulas penais estão previstas no Código Civil e não tem nada a ver com o direito penal(criminal). A cláusula penal é considerada uma obrigação acessória ao objeto do contrato, pode ser fixada para o simples atraso no cumprimento da obrigação(mora) ou para a inexecução integral da obrigação. Este instituto possui duas finalidades essenciais, as quais iremos explicar.

A primeira finalidade é incentivar o fiel cumprimento da obrigação, ou seja, é um meio de coagir o contrante a cumprir a obrigação, pois se não houver o seu cumprimento, incidirá em sua obrigação uma multa, que é a cláusula penal.

A segunda visa garantir o eventual prejuízo que terá o credor se não for cumprida a obrigação, ou seja, ocorre uma prefixação dos danos e não será necessário que o credor comprove o seu dano, pois ele já foi incluído no contrato. Neste ponto cabe ressaltar que o credor não poderá cumular a cláusula penal com perdas e danos, se eventualmente o dano foi bem maior que o estipulado na cláusula penal quem vai se “lascar” é o credor. Não há a possibilidade de majoração da cláusula penal, podemos até dizer que é uma segurança para o devedor.
E qual é o valor da cláusula penal?

O Código Civil diz que o valor da cláusula penal não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal. Então se o bem que é objeto do contrato custa mil reais a cláusula penal não poderá ser mais que mil reais, geralmente ela vem estipulada em porcentagem, então não poderá ser mais que 100%.

Nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor diz que o seu valor não poderá ultrapassar 2%. Nos contratos de mutuo(bens móveis, fungíveis, ex: dinheiro) a Lei de Usura fala que a cláusula não poderá ultrapassar 10%. Nos compromissos de compra e venda de bens imóveis também não poderá ultrapassar 10%. E nas quotas condominiais não poderá ser mais do que 2%.

Finalizo informando que quando a cláusula penal for manifestamente excessiva o juiz no caso concreto deverá reduzi-la equitativamente, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Quem quiser saber mais é só ler o Código Civil (arts. 408 a 416), ou mande-nos um e-mail. Estamos a disposição. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Programa Sujeito de Direitos Comemora Aniversário

No último sábado dia 01 de junho, o Programa Sujeito de Direitos completou um ano de programações, contando com a participação especial do professor de Direito da Unijuí MSc. Joaquim Henrique Gato que abordou o tema: Sujeito de Direitos.

O Programa Sujeito de Direitos iniciou as suas programações no dia 02 de junho de 2012 na Rádio Querência e no decorrer deste ano apresentou 49 programas, sempre que possível contando com participações especiais de profissionais do direito(Advogados, Juízes, Promotores, Procuradores, Registradores, entre outros).

Somos gratos por poder atingir esta data e agradecemos a todos os profissionais que participaram destas 49 programações e aos ouvintes que conquistamos neste período, pois estes são a razão da existência deste programa.

Esperamos neste novo ano poder melhorar ainda mais o nosso programa e para isso contamos com a colaboração de todos. Agradecemos aqueles que tem ajudado em nossas campanhas no Facebook e aos sites: Querênciaonline, SantoAugusto.NET e o Blog do Joce Rodrigues que tem publicado as nossas notícias.


Por fim, convidamos a todos para escutar o nosso programa no próximo sábado, às 17 horas, na Rádio Querência(AM 1120). Contaremos com a participação do Dr. Vinícius Borba Paz Leão, Juiz de Direito da Comarca de Ijuí que estará abordando o tema: Porte de Armas.

Link para assistir a programação no You Tube: http://www.youtube.com/watch?v=2Ss89rub5-w&feature=youtu.be

terça-feira, 4 de junho de 2013

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.

Caso:

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença:

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação:

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989


sexta-feira, 31 de maio de 2013

Fraude Contra Credores

Hoje vamos abordar um tema que talvez o leitor já saiba o que é, entretanto, vamos avivar o seu conhecimento, trazendo os pontos mais relevantes sobre este tema.

Primeiramente cabe colocar o conceito de fraude contra credores que para Pablo Stolze consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.

Cabe esclarecer que insolvente é aquele tem um dívida maior que o seu patrimônio, ou seja, não tem condições de adimplir com os seus débitos, não conseguirá solvê-los.

O principal exemplo de fraude contra credores é quando o insolvente doa seus bens a terceiros. Assim, é óbvio que uma pessoa que possui tantas dívidas não vai doar um imóvel a terceiro, pois estando ele em parcas condições financeiras o que se espera é que pelo menos ele venda este bem, para poder equilibrar um pouco as suas contas.

Outro exemplo de fraude contra credores é quando o insolvente perdoa dívidas. Se ele é insolvente é óbvio que necessita do dinheiro que tem para receber, se ele perdoa seus devedores tudo indica que ele esta prejudicando aquele que dele tem para receber e este negócio pode ser anulado.

Vale ressaltar ao amigo leitor que ainda que o insolvente VENDA o bem, este negócio pode ser passível de anulação, desde que fique comprovado que o comprador agiu em conluio com o insolvente para fraudar os credores, ou que a insolvência do vendedor era notória, mas este caso não é tão pacífico como os casos de doação e remissão de dívidas.

Para finalizar eu gostaria de lembrar que a fraude contra credores é um instituto que está previsto no Código Civil(arts. 158 a 165) e não deve ser confundido com a fraude a execução, que é quando já existe um processo em andamento. O prazo decadencial para pleitar a anulação do negócio jurídico é de quatro anos. Lembrando sempre que o direito não socorre quem dorme... Um forte abraço e até a próxima, não perca o nosso programa neste sábado, um ano de existência. Até!

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Programa Sujeito de Direitos - Alienação Parental(25/05/2013)

No último sábado (25) o Programa de Rádio Jurídico Sujeito de Direitos comandado pelo acadêmico Felipe Osmar Krüger teve a participação especial das Assistentes Sociais: Ana Luiza, Elenice e Marcia que abordaram o tema: Alienação Parental. Dentro desta temática foi explicado o que é a alienação, quais as consequências causadas ao alienado e como combatê-la.

O Programa Sujeito de Direitos, iniciou as suas atividades na Rádio Querência em 02 de junho de 2012 e no próximo sábado estará comemorando um ano de existência. Para comemorar está data o programa irá contar com algumas participações inéditas, entre elas a do Professor Joaquim Henrique Gatto, coordenador do curso de Direito da Unijuí, Campus Três Passos, o qual estará abordando o tema: Sujeito de Direitos. Contamos com a audiência de todos!

Por fim, cabe ressaltar que o Programa Sujeito de Direitos conta com o apoio do Posto BR, For Informática e Óptica Central.